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O PA�S
Rio, 14 de julho de 2004
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Orgia tem regra: ninguém é de ninguém. Carolina BrÃgido. BRASÃ�LIA.A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo passivo, não pode declarar-se vÃtima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo. Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter praticado contra ele “ato libidinoso diverso da conjunção carnalâ€�. Silva alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vÃtima teria concordado em fazer sexo grupal. O acórdão dos desembargadores é categórico: “A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivÃduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vÃtima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternizaçãoâ€�. Para o Tribunal de Justiça do estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois.“(...) não pode dizer-se vÃtima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexualâ€�, concluÃram os desembargadores. Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria “fazer uma surubaâ€�. Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele. Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se a depoimentos de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria participado da orgia por livre e espontânea vontade. Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada. “A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partÃcipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejadaâ€�, esclareceu o relator.